Duas vias com regras diferentes
O medicamento de alto custo pode ser buscado junto ao SUS, quando se trata de responsabilidade do poder público, ou junto à operadora, quando há relação contratual de plano de saúde. As regras são distintas: contra o SUS, aplica-se o Tema 106 do STJ; contra a operadora, aplicam-se a Lei 9.656/1998, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 14.454/2022 sobre o rol exemplificativo.
A discussão com o plano de saúde
Quando o medicamento se insere na cobertura de um plano, a recusa costuma se apoiar na alegação de uso domiciliar ou de ausência no rol da ANS. Nesses casos, a Lei 14.454/2022 e a decisão do STF na ADI 7.265, de setembro de 2025, orientam a análise da cobertura fora do rol mediante critérios, como a comprovação de eficácia por evidência científica e a indicação médica expressa.
Fatores que ajudam a definir a via
- Existência ou não de plano de saúde e o que prevê o contrato
- Se o medicamento está incorporado ou não às listas do SUS
- Indicação médica e a justificativa clínica do tratamento
- Registro do medicamento na Anvisa
- Capacidade financeira do paciente, relevante na via do SUS
A base comum: o direito à saúde
Independentemente da via, o fundamento comum é o direito à saúde do artigo 196 da Constituição Federal. A escolha entre acionar o SUS ou a operadora depende da situação concreta, e em alguns casos ambas as frentes podem ser analisadas. A avaliação técnica serve para identificar o caminho adequado a partir da documentação e das circunstâncias, sem promessa de desfecho.
Orientação a partir do caso concreto
Como advogado de direito da saúde em Mogi das Cruzes, o escritório examina os documentos e as circunstâncias para orientar de quem se deve buscar o medicamento e por qual caminho. O atendimento é presencial no Centro da cidade e online para o estado de São Paulo, com escuta antes da estratégia e sem qualquer garantia de resultado.